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Despacho - 1 - SELEG - (93262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a Vossa Senhoria este processo, que trata do Requerimento n° 3076, de 2022, para fins de atendimento ao preceituado no art. 137 do Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente o disposto em seu § 2°.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
JOD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/09/2023, às 17:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (93234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 351/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 351/2023, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Churrasqueiro e do Parrilero.
AUTOR: Deputado Martins Machado
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 351/2023, de autoria do Deputado Martins Machado. Essa proposição estabelece o Dia do Churrasqueiro e do Parrilero no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto institui a efeméride, a ser comemorada no último sábado do mês de maio. O art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de Justificação, o autor explica que, em terras brasileiras, a prática do churrasco teve início no século XVII, por costume dos tropeiros: o gado conduzido – verdadeiro “alimento ambulante”, na definição do deputado – era abatido, temperado com sal grosso e preparado ao fogo. Acrescenta o proponente que, com o passar do tempo, o churrasco evoluiu para acompanhar o grau de exigência dos consumidores no tocante às técnicas de preparo, ao sabor e à maciez da carne. Não tardou o surgimento do churrasqueiro profissional, “derivação do chef de cozinha”, que “precisa estar muito atualizado quanto às tendências, se especializar cada vez mais nas técnicas do preparo, degelo e temperos, além de entender perfeitamente o que é desejado pelo consumidor e combinar tudo isso com excelência.” O autor explica que o parrilero diferencia-se do churrasqueiro pelo emprego de métodos de preparo populares na Argentina e no Uruguai, que resultam em uma carne de sabor característico.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Estudos indicam que há milhares de anos nossos ancestrais já assavam carne ao fogo. Os alimentos assim preparados custavam menos a ser digeridos e forneciam as proteínas necessárias para o seu desenvolvimento. Apesar da antiguidade do método, é tipicamente brasileiro o contexto social em que transcorre o churrasco, nosso churrasco, e é tipicamente brasileira a figura do churrasqueiro. Com efeito, para nós, churrasco é mais do que refeição, é ocasião de festejar, assim, como consequência, o mercado, sempre atento aos gostos e às necessidades da população, abriu espaço para profissionais especializados no preparo desses verdadeiros festins.
Selecionando os cortes e cadenciando a churrasqueira, para que nada falte e todos comam carne no ponto de preferência, o churrasqueiro conjuga atributos de chef de cozinha e de mestre de cerimônias. Não fica atrás o parrilero, que chega dos Pampas, sob influência dos vizinhos Uruguai e Argentina, e ganha o gosto de todos os brasileiros.
Dessa forma, reconhecemos mérito na ideia de homenagear esses profissionais, cujo ofício, profundamente enraizado na cultura nacional, merece ser reconhecido, razão pela qual manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 351/2023 no âmbito da CESC.
Sala das Comissões, em 25 de outubro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Projeto de Resolução - (93240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Mesa Diretora)
Denomina o refeitório da Câmara Legislativa do Distrito Federal de José Rodrigues Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica denominado o refeitório da Câmara Legislativa do Distrito Federal de José Rodrigues Oliveira.
Art. 2º A Mesa Diretora tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O servidor efetivo José Rodrigues Oliveira era natural da cidade de Trairi – CE, onde nasceu no dia 8/8/1967. Como muitos nordestinos, veio para o Distrito Federal na busca de melhores condições de vida.
Aqui se casou, em 1989, com Leila Souza Oliveira e, dessa união, nasceram seus dois filhos, Priscylla Souza Oliveira, em 1991, e Felipe Souza Oliveira, em 1995.
Em 26/1/1994, após ser aprovado no primeiro concurso realizado pela Câmara Legislativa, foi nomeado para o cargo de Agente de Apoio, categoria Servente, sendo lotado no Setor de Serviços Auxiliares. Logo a sua simpatia e a sua empatia com os outros servidores chamaram a atenção, e ele passou a ser chamado carinhosamente pelos colegas de Zé Rodrigues.
Embora seu cargo inicial na CLDF exigisse o ensino fundamental incompleto, Zé Rodrigues sempre demonstrou a sua vontade de aprender e progredir como servidor público. Com isso, concluiu o ensino médio no ano de 2000 e o curso superior em Direito no ano de 2007.
Na CLDF, Zé Rodrigues ocupou diversos cargos em comissão. Destaca-se a sua chefia no Setor de Transportes, no período de 7/3/2008 a 7/4/2011, e no Setor de Serviços Auxiliares, no período de 12/1/2015 até a data do seu falecimento aos 56 anos de idade. Essa precoce morte surpreendeu todos os seus colegas de trabalho.
Com isso, aprovar o presente projeto de resolução é medida que se impõe em memória a esse grande servidor público, querido pelos seus colegas de trabalho e amado por sua família, o qual muito contribuiu para os trabalhos desta Casa por quase 30 anos.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 5 - SELEG - (93239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 9 - SELEG - (93236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido da CDC, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SACP - (93237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 25/2023 recebido da CDESCTMAT, pendente parecer da CCJ. À CAF, para providências quanto à divergência entre parecer e folha de votação acerca da prejudicialidade da emenda 42.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SELEG - (93238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição a pedido da CDDHCEDP, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/09/2023, às 15:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (93243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 27/2023 recebido da CEOF. Pendente parecer CCJ.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 15:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (93241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 469/2023 da CEOF. Pendente parecer CCJ.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 15:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (93244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 28 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 15:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - (93216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Estatuto Nº DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR SOBRE OS PROJETOS ESPECIAIS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 255, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal tem como finalidades:
I - Promover debates relacionados à estruturação, modelagem e desenvolvimento de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões promovidas pelo Governo do Distrito Federal (GDF);
II - Avaliar, em colaboração com órgãos e entidades competentes, a viabilidade técnica, econômica, jurídica e social dos projetos especiais propostos pelo GDF;
III - Sugerir e apoiar medidas legislativas destinadas a aprimorar o arcabouço normativo das PPPs, concessões e outras formas de colaboração entre o Poder Público e o setor privado em prol do interesse público;
IV – Buscar articulações, transparentes e públicas, com os poderes públicos e o setor privado, visando atrair investimentos para impulsionar os projetos especiais no Distrito Federal;
V - Incentivar o debate público sobre os projetos especiais do GDF, ouvindo e encaminhando as demandas e sugestões da sociedade civil, incluindo entidades representativas organizações não governamentais e cidadãos interessados;
VI - Divulgar os projetos especiais do GDF e seus potenciais benefícios para o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural do Distrito Federal, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.
Art. 3º A Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente;
c) 1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I - Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente;
II - Aprovar, modificar ou revogar total ou parcialmente o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
III - Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
IV - Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
V - Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
VI - Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia-Geral
§1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente da Frente Parlamentar sobre os Projetos Especiais do Governo do Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 21:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 10:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 11:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 16:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 16:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - (93215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Ata Nº DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR SOBRE OS PROJETOS ESPECIAIS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Em 28 de junho de 2023, às 9 horas, reuniram-se os Senhores e Senhoras Deputados(as) Distritais que subscrevem esta ata, no Gabinete nº 5 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e resolveram constituir a Frente Parlamentar sobre os projetos especiais desenvolvidos elo Governo do Distrito Federal. A presente reunião também teve o escopo de aprovar seu Estatuto, eleger o seu Presidente e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar, na forma de seu Estatuto. Assumiu a coordenação dos trabalhos o Deputado Rogério Morro da Cruz que, fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de criação da Frente, deu início às atividades. Após a apresentação das propostas, definiu-se por consenso que a presidência da Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Rogério Morro da Cruz, que fará a sua representação interna e externamente, e o seu Conselho Executivo será composto por um Vice-Presidente e por um Secretário-Executivo, cujos nomes serão encaminhados posteriormente à Mesa Diretora. Também foi aprovado, por aclamação, o Estatuto da Frente Parlamentar, que terá como sede provisória o Gabinete 5 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será coordenada pelo servidor que oportunamente terá o seu nome encaminhado para a Mesa Diretora, para os fins de registro, na forma da Resolução nº 225/2012. Nada mais havendo a tratar, o Deputado Rogério Morro da Cruz deu por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente ata, que, sendo lida e aprovada, será assinada pelos Deputados presentes.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 21:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 10:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 11:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 16:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 16:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (93217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de assegurar o transporte escolar aos estudantes residentes na ocupação "Horta Comunitária de Planaltina", situada no Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de assegurar o transporte escolar aos estudantes residentes na ocupação "Horta Comunitária de Planaltina", situada no Setor Residencial Leste, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação surge a partir do pedido dos moradores da ocupação Horta Comunitária de Planaltina. Eles relataram que os estudantes que residem na região estão enfrentando dificuldades para acessar as unidades escolares devido à falta de transporte escolar na área.
A disponibilidade regular de transporte escolar é essencial para garantir o pleno exercício do direito à educação. Portanto, caso essa situação persista, o Estado estará voluntariamente privando os estudantes de um direito constitucionalmente assegurado, o que só contribuirá para agravar as desigualdades sociais e educacionais.
Considerando o compromisso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em fornecer todas as condições necessárias para a educação de crianças e adolescentes, apelamos que esta Indicação receba boa acolhida por parte das autoridades da educação pública do Distrito Federal, acolhida demonstrada com o encaminhamento das providências com a máxima celeridade.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Despacho - 6 - SACP - (93223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (93218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 4 - SACP - (93222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 4 - SACP - (93219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 6 - SACP - (93221)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 14:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (93220)
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À CDDHCEDP, para verificar relatoria ad hoc na folha de votação.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (93205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 383/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 383/2023, que “Altera a Lei nº 1.355 de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 383/2023, de autoria do Poder executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 112/2023 – GAG, de 17 de maio de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 24/2023 - SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar os arts. 2º e 4º da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. No referido art. 2º, propõe-se a modificação da redação do inciso XIII e § 1º, bem como a inclusão de novo parágrafo (§ 10º). Já no aludido art. 4º, o objeto da alteração é o próprio caput do dispositivo.
O art. 2º do PL revogaos §§ 4º e 5º do art. 2º também da Lei nº 1.355/1996, e o art. 3º veicula a usual cláusula de vigência da Lei.
Na EM nº 24/2023, o ilustre Secretário esclarece que a intenção do projeto é “adequar o instituto da substituição tributária do ISS ao novo Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, estabelecido no Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022”.
Ademais, informa que, devido as novas sistemáticas adotadas pelo Governo do Distrito Federal acerca das deduções dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da base de cálculo do ISS, tornam-se desnecessárias as regras contidas nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355/1996. Sintetiza-se a seguir o arrazoado trazido na citada EM:
- Fica dispensável a emissão da Declaração de Retenção do ISS – DRISS, de que trata o art. 126 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, pelo tomador de serviços ao prestador inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, pois tal relação, bem como consultas, se darão automaticamente dentro do Sistema de Gestão do ISS;
- A DRISS será substituída pela declaração de que trata o art. 19 do Decreto nº 43.982/2022, expedida pelo tomador para o prestador de outro município não inscrito no CFDF;
- É desnecessária a retenção de 1% por parte dos tomadores dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (em linhas gerais, serviços de construção civil), visto que será possível um controle mais efetivo e assertivo das retenções do ISS relativas a estes serviços com a utilização do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS;
- Com a Portaria nº 56, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC, ficou estabelecido um sistema de registro das obras pelos prestadores de serviço de construção civil e o cadastramento da obra no Sistema de Gestão do ISS;
Quanto à alteração da redação do inciso XIII do art. 2º da lei em referência, destaca-se que a proposta pretende incluir as entidades do Sistema S que não se encontram listadas na Lei nº 1.355/1996, para fins de substituição tributária.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, alega-se que “a proposta em tela não veicula aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita, tratando tão somente de obrigações acessórias relativas à substituição tributária do ISS”.
Acompanha também os autos do PL nº 383/2023, o Despacho - SEFAZ/SEF, de 31 de março de 2023. Nesse documento, além das informações já mencionadas da EM, destacou-se que a alteração do art. 4º da Lei nº 1.355/1996 objetivou estabelecer uma regra mais genérica acerca da retenção e do recolhimento do ISS por substituição tributária e que caberá ao regulamento dispor sobre as regras mais específicas, no caso, a adoção do regime de competência para os substitutos e responsáveis privados habilitados em portaria, mantendo-se o regime de caixa apenas para os órgãos da administração pública usuários do SIAFI e do SIGGO.
A proposição, lida em 23 de maio de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PL nº 383/2023 visa alterar o inciso XIII e o § 2º do art. 2º da Lei nº 1.355/1996, revogar seus §§ 4º e 5º e introduzir novo parágrafo (§ 10). Além disso, pretende mudar a redação do art. 4º do aludido diploma, suprimindo parte de seu texto.
Ora, a Lei objeto da proposta de alteração pela iniciativa sob exame dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ISS. Por meio desse instituto a responsabilidade pela retenção do tributo, cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal – DF, é atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário. Tal sistemática tem por objetivo facilitar e agilizar a arrecadação de impostos, considerado um robusto e seguro instrumento da ação fiscal.
O ISS é um tributo disciplinado pela Lei Complementar federal nº 116[1], de 31 de julho de 2003, a qual possibilita aos Municípios e ao DF estabelecer seus contribuintes substitutos, nos seguintes termos:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 3º VETADO
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Grifos editados)
Com efeito, a Lei nº 1.355/1996 nomina, no DF, as pessoas (tomadores de serviços em potencial) que, na sua relação com a situação que configura a incidência do ISS (a prestação de serviços), devem efetuar a retenção do imposto e repassar tais valores ao erário local, ainda que não tenham procedido a retenção na fonte do respectivo tributo.
O PL nº 383/2023, ao atribuir ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e à EMBRATUR – Agencia Brasileira de Promoção Internacional do Turismo a obrigação pela retenção do ISS, atende ao princípio da legalidade, indispensável a veiculação de tal determinação.
A Lei nº 1.355/1996, além de estabelecer o rol das pessoas enquadradas no regime de substituição tributária do ISS no DF, também disciplina diversas obrigações acessórias dirigidas a esses contribuintes. É o caso do disposto nos parágrafos do seu art. 2º, alvo da proposição em apreço, restando claro que as modificações pretendidas com as redações, revogações e inclusões de texto propostas têm como fulcro estipular novas regras (ou suprimir as defasadas) a serem observadas pelas entidades responsáveis pela retenção na fonte do imposto.
Sobre a obrigação acessória, importa reproduzir as seguintes normas do Código Tributário Nacional – CTN[2]:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
.......................
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
.......................
.......................
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
.......................
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
.......................
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (Grifos editados)
Da letra crua desse normativo, constata-se que a imposição do exercício de ato ao contribuinte, como a obrigação de apresentar declaração e emitir documento fiscal, se dá por meio da legislação tributária. Igualmente a liberação de tal dever somente ocorre após determinação expressa nesse sentido (art. 111 do CTN). A criação de qualquer obrigação acessória, por ser um facilitador da atividade fiscalizatória, tem sempre como fim a arrecadação.
De acordo com o art. 96 do CTN, a legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Já o art. 99 esclarece que o conteúdo e o alcance dos decretos se restringem aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Isso posto, ainda que os decretos expedidos pelo Poder Executivo a respeito das obrigações acessórias do ISS disponham sobre condições mais benéficas aos contribuintes em geral, caso exista disposição legal em sentido diverso, é necessária a alteração da respectiva lei para regular plenamente tal determinação.
Note-se que o art. 103 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que “regula o Sistema Tributário do Distrito Federal”, atribui a regulamento, entre outras funções, “dispor sobre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes” (grifos editados).
Ora, no DF, o Regulamento do ISS foi aprovado pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que estabeleceu uma série de obrigações acessórias aos contribuintes do imposto. Entre elas, destaca-se a Declaração de Retenção do ISS – DRISS.
No entanto, segundo o Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, que instituiu o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS[3] e diversos documentos fiscais e declarações, a DRISS somente será exigida dos prestadores de serviços com domicílio fiscal fora do DF e não mais todas as pessoas que retiverem o imposto, in verbis:
[Decreto nº 25.508/2005] Art. 126. A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 8º e 9º deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do ISS – DRISS, (Anexo IX), em duas vias, que terão a seguinte destinação:
..........................
[Decreto nº 43.982/2022] Art. 19. A declaração (DRISS) de que trata o art. 126 do Decreto nº 25.508, de 2005, exclusivamente emitida para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir da implantação do Sistema de Gestão do ISS será requerida pelo prestador e expedida eletronicamente.
Parágrafo único. Para a obtenção da declaração a que se refere o caput, o prestador de serviço deve realizar o cadastro avulso no sistema. (Grifos editados)
Nos termos do dispositivo a seguir, cabe aos contribuintes substitutos elaborar a Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS – DMRISS:
[Decreto nº 43.982/2022] Art. 17. É responsabilidade do tomador de serviços obrigado à retenção do imposto, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 25.508, de 2005, a elaboração da Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS, constituída da relação de notas fiscais referentes aos serviços tomados com retenção do imposto e deve ser elaborada no mês subsequente ao do fato gerador, por meio do Sistema de Gestão do ISS, observado o inciso I do art. 10.
§ 1º O prazo para o tomador apurar o ISS devido pelas retenções encerra-se no 15º dia do mês subsequente ao do fato gerador.
§ 2º Na hipótese de o tomador não realizar a apuração mensal do imposto devido pelas retenções no prazo previsto no § 1º, esta se dará de forma tácita pelo Sistema de Gestão do ISS.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos órgãos públicos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. (Grifos editados)
Essas mudanças na sistemática de levantamento do ISS ensejam a alteração promovida pelo PL nº 383/2023, de forma a não se exigir dos contribuintes o cumprimento de obrigações acessórias que deixaram de ser necessárias à ação fiscalizatória desenvolvidas pelo Poder Executivo sobre os contribuintes desta localidade.
No que se refere aos parágrafos que a proposição intenta revogar, salienta-se que os serviços consignados no item 7 da lista de serviços para efeitos da tributação pelo ISS[4] são aqueles relativos à “engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”. Os subitens expressamente citados nos mencionados dispositivos se reportam a serviços de construção civil[5]. Como suporte à fiscalização desses prestadores de serviço, o Decreto nº 43.982/2022 instituiu a Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC[6], restando prejudicada a exigência constante desses parágrafos.
Ressalta-se, por oportuno, que as inovações das práticas adotadas pelo fisco para aperfeiçoar a atuação fiscalizatória do Estado demandam a atualização da legislação tributária, principalmente no tocante às previsões das obrigações acessórias, sendo indispensável adequar todas as normas que regem a matéria, como é o caso da Lei nº 1.355/1996. Assim, também se propõe a inclusão do § 10 no art. 2º e alteração no art. 4º da mencionada Lei.
Destarte, o projeto em epígrafe cumpre a missão de atualização e adequar as disposições da Lei nº 1.355/1996, observando os ditames constitucionais e legais para isso.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela admissibilidade do PL nº 383/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2023.
Deputado Thiago Manzoni
Relator
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Requerimento - (93203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer a realização de audiência pública para debater a reforma da Praça dos Eucaliptos, localizada em Ceilândia - RA IX.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, a realização de audiência
pública para debater a reforma da Praça dos Eucaliptos, no dia 9 de outubro de 2023, às 19
horas, no Auditório da Administração Regional de Ceilândia.JUSTIFICAÇÃO
Dada a importância histórica da Praça dos Eucaliptos, também conhecida pela população da Ceilândia como Praça do Zoka, a qual possui um significado cultural profundo em nossa cidade, faz-se necessário o debate sobre a sua respectiva reforma, com o objetivo de não apenas revitalizar mas também preservar essa importante herança que enriquece a experiência de lazer e de convívio para a população da cidade.
É essencial destacar o papel crucial desta praça como um ponto de encontro e integração para diferentes segmentos da população, especialmente a juventude, as crianças e suas famílias, bem como trabalhadores e trabalhadoras da região. A reforma deste espaço tem, portanto, o potencial de fortalecer os laços comunitários e promover um sentido de pertencimento ainda mais forte à nossa cidade.
Além disso, a Praça dos Eucaliptos desempenha um papel vital como espaço de lazer e entretenimento, onde as pessoas podem desfrutar de atividades recreativas e culturais, contribuindo significativamente para o desenvolvimento físico e mental da população.
Importa ressaltar, ainda, que a inclusão e diversidade também são aspectos fundamentais a serem considerados, pois o espaço abriga um skate park, demonstrando sua capacidade de atender a uma ampla variedade de públicos, incluindo as pessoas que se dedicam ao esporte e à cultura urbana. Uma reforma bem planejada pode potencializar ainda mais esse aspecto inclusivo.
Por fim, salientamos que a Praça foi o lugar escolhido para sediar a volta do programa Câmara nas Cidades, ocasião em foi realizada a comemoração do aniversário de 52 anos da nossa cidade, dada sua importância histórica, o que demonstra que a reforma do espaço aprimorará nossa capacidade de sediar eventos de relevância e o engajamento da população da cidade.
Por todo o exposto e dada a relevância do tema, conclamo a atenção dos nobre pares
para aprovação do presente requerimento.Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (93204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para fins de atendimento ao contido no artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 14:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (93151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Código Verificador: 93151, Código CRC: 12cbffd9
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (93148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (93129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências quanto ao prosseguimento da tramitação da proposição. Seguem anexados o Parecer nº 02 - CDDHCEDP pela aprovação da matéria e a Folha de Votação da 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, datada de 30/08/2023, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (93132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências quanto ao prosseguimento da tramitação da Indicação. Segue anexada a Folha de Votação da 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, datada de 30/08/2023, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Código Verificador: 93132, Código CRC: 027b0cf5
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (93135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências quanto ao prosseguimento da tramitação da Indicação. Segue anexada a Folha de Votação da 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, datada de 30/08/2023, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Código Verificador: 93135, Código CRC: 4c5a318f
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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